DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em … — REsp REsp 2245792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de Wackson Junio Rosa de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- AGENTE QUE MANTINHA SOB GUARDA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA (NAMORADA).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de Wackson Junio Rosa de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 566):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DECRETADA QUANTO A WACKSON. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE MANTINHA SOB GUARDA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA (NAMORADA). EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. Havendo justa causa para a diligência e recaindo fundada suspeita sobre o réu, afigura-se legítima a abordagem e busca pessoal. 2. É lícito o ingresso dos militares no imóvel, por haver autorização do responsável e justa causa para a realização das buscas, bem como por se tratar de crimes permanentes. 3. Comprovadas a autoria, materialidade e finalidade mercantil da droga, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico. 4. Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, deve a Defesa demonstrar a existência de ameaça efetiva, grave e iminente apta a viciar a vontade da apelante, o que não é o caso. 5. Demonstrado que o réu mantinha sob guarda, na residência de terceira pessoa, arma de fogo e munições de uso permitido, imperativa sua condenação nas iras do artigo 14 da Lei 10.826/03, sendo admitida a emendatio libelli em segunda instância.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
A defesa apelou sustentando a ilicitude da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, e violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido. Alegou que todas as provas derivaram dessas ilegalidades, requerendo sua anulação e a absolvição.
O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e considerou legítimas tanto a abordagem quanto a entrada no domicílio, afirmando
[trecho intermediário suprimido]
suspeita apta a validar a busca pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.
(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Assim, permanecendo hígida a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade da busca pessoal e da entrada no domicílio, não há falar em ilicitude das provas subsequentes ou em nulidade decorrente da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.