DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAWAN HENRIQUE ANTONIO LIMA DE SOUZA, com fundamen… — REsp REsp 2245785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAWAN HENRIQUE ANTONIO LIMA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5564
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAWAN HENRIQUE ANTONIO LIMA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1521076-64.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa (e-STJ fls. 195/198).
Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 155 e 386, III, ambos do Código Penal, ao argumento de que o valor do total dos bens subtraídos permite o reconhecimento da atipicidade material do fato, com a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 246/250).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem entendeu indevida a aplicação do princípio da insignificância, consignando o seguinte (e-STJ fls. ):
O pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição do apelante, não comporta provimento.
Não obstante o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$57,90, não seja elevado, tal circunstância não é capaz de, por si só, configurar a insignificância do ato praticado pelo apelante, de modo que não pode ele permanecer impune, o que acarretaria estímulo a que voltasse a delinquir.
"O pequeno valor das coisas subtraídas por si só não enseja a aplicação do princípio da insignificância, de modo a excluir o furto, praticado em tais circunstâncias, da esfera da tipicidade penal" (RT 798/695 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo, para a caracterização do princípio da insignificância, que, além da inexpressividade da lesão jurídica causada, impõe-se o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social em sua ação e do reduzido grau de reprovabilidade.
..
No caso dos autos, considerando que constam outras duas distribuições criminais em nome do apelante, sendo uma pela prática do delito de roubo e outra de ameaça, o que impediu a proposição de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, além de ter ele adentrado o estabelecimento comercial e subtraído um total de dez bens, não é possível afirmar-se que a reprovabilidade da conduta tenha sido reduzida.
Nesse sentido, adequada a fundamentação trazida pelo Ministério Público, em
[trecho intermediário suprimido]
Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. ..
(HC 123108, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/8/2015, DJe-1º/2/2016, grifei.)
Ante o exposto, dou provime nto ao recurso especial para absolver o réu em razão da atipicidade material da conduta, conforme ditames do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.