DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JG COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., com funda… — REsp REsp 2245753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JG COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5018512-44.2022.4.04.7107/RS, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 10556, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JG COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5018512-44.2022.4.04.7107/RS, assim ementado (fl. 150):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
2. Hipótese em que não se veri ca o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 160-166).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1º da Lei n. 12.016/2009 - no mandado de segurança basta a comprovação da condição de credora tributária; é desnecessária, na esfera judicial, a prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, os quais devem ser verificados posteriormente pela Administração em procedimento fiscalizatório; e b) art. 927 do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem deixou de observar o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1182), que admite a declaração do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, a serem verificados na esfera administrativa. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indicando como paradigma: Mandado de Segurança n. 5000980-25.2023.4.03.6113. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e garantir o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS, nos termos do Tema n. 1182 do STJ, reconhecendo-se, na via mandamental, o mero reconhecimento do direito à compensação, sem juízo específico sobre preenchimento de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ/CSLL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUI SITOS LEGAIS. TEMA N. 1.182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ (ÓBICE AO REEXAME DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA). SÚMULA N. 83/STJ (ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA; DISSÍDIO PREJUDICADO). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.