DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Caldas da Silva contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2245675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Caldas da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo delito de furto qualificado.
- Analisar se há prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação, bem como revisar a dosimetria da pena.
- A materialidade do furto foi comprovada pelos laudos juntados aos autos.
Resultado indicado
Recursos parcialmente provido, para redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11959, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Caldas da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 583-584):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pelo delito de furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. Analisar se há prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação, bem como revisar a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade do furto foi comprovada pelos laudos juntados aos autos. Autoria comprovada pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em sede judicial.
4. Dosimetria da pena merece reparos
IV. Dispositivo e tese
5. Recursos parcialmente provido, para redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos. Unânime. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à primeira instância para a intimação do apelante para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência e dispositivos relevantes citados: AgRg no AR Esp n. 2.788.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AR Esp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 418.601/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, D Je de 1/12/2017; e HC n. 950.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, D Je de 18/12/2024.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em razão de ter subtraído, mediante escalada, diversos equipamentos de uma propriedade rural, dentre eles motosserras e ferramentas elétricas.
Após regular instrução criminal, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, reconhecendo estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, especialmente com base na confissão prestada pelo acusado em sede policial, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e na recuperação dos bens nos locais por ele indicados.
A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidades relacionadas à abordagem policial e à violação ao direito ao silêncio, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.994.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Assim, uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é cabível sua compensação integral com a agravante da reincidência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte .
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e determinar que o Tribunal de origem proceda à readequação da dosimetria da pena, à luz do reconhecimento da referida circunstância atenuante, observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.