DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIOSBRASIL.COM - NCIC - REPRESENTAÇÕES LTDA,… — REsp REsp 2245672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIOSBRASIL.COM - NCIC - REPRESENTAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 3327, e-STJ): CONTRATO Indenização Cerceamento de defesa Não ocorrência - Autora que busca judicialmente da ré a percepção das verbas dos arts.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 336 do Código de Processo Civil e 27 e 35 da Lei nº 4.886/1965.
Resultado indicado
27, j, e 34, ambos da Lei nº 4.866/65, em decorrência da rescisão de avença que a autora entende ser de representação comercial, na qual ela figuraria como representante Autora, entretanto, que não está inscrita no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), o que afasta a incidência da lei em questão ao caso Precedentes Verbas, requeridas com base em tal diploma, assim, que não podem ser deferidas Ação julgada improcedente Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo provido Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIOSBRASIL.COM - NCIC - REPRESENTAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3327, e-STJ):
CONTRATO Indenização Cerceamento de defesa Não ocorrência - Autora que busca judicialmente da ré a percepção das verbas dos arts. 27, j, e 34, ambos da Lei nº 4.866/65, em decorrência da rescisão de avença que a autora entende ser de representação comercial, na qual ela figuraria como representante Autora, entretanto, que não está inscrita no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), o que afasta a incidência da lei em questão ao caso Precedentes Verbas, requeridas com base em tal diploma, assim, que não podem ser deferidas Ação julgada improcedente Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo provido
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3340-3341, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 336 do Código de Processo Civil e 27 e 35 da Lei nº 4.886/1965.
Sustenta, em síntese: a) contradição e omissão no acórdão recorrido quanto à inovação recursal alegada e à necessidade de registro no CORE, apesar da inscrição do sócio majoritário, matéria deduzida nos embargos de declaração (fls. 3368, e-STJ); b) ocorrência de preclusão consumativa (art. 336 do CPC), porquanto a ausência de inscrição no CORE não teria sido arguida na contestação nem enfrentada na sentença (fls. 3366-3370, e-STJ); c) desnecessidade de registro da pessoa jurídica perante o CORE, bastando o registro do sócio majoritário (99% das quotas), reconhecido nos autos, para incidência da Lei nº 4.886/1965 (fls. 3367-3369, e-STJ); d) direito às indenizações dos arts. 27 e 35 da Lei nº 4.886/1965 em razão de rescisão unilateral e imotivada, afastadas as hipóteses do art. 35 (fls. 3371-3373, e-STJ); e) dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas que reputa a ausência de registro no CORE mera irregularidade administrativa, sem impedir a aplicação da Lei nº 4.886/1965 (fls. 3374-3379, e-STJ); f) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de debate estritamente jurídico (fls. 3365-3366, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 3395-3432, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3433-3434, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, verifica-se que o acórdão recorrido assentou a improcedência do
[trecho intermediário suprimido]
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
6. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.