DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Banco do Brasil S — REsp REsp 2245606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Banco do Brasil S.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
- A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Banco do Brasil S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
Ilegitimidade passiva ad causam. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, razão de não conhecimento do agravo de instrumento, no tópico. Prescrição. Ao julgar os recursos afetados pelo tema nº 1.150, o STJ rmou as seguintes teses: I) ( ); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prescrição não evidenciada, uma vez que o feito foi ajuizado três meses após a recorrida tomar ciência do desfalque em sua conta PASEP.
CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 61/64).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e contradição, deixando de enfrentar questões relevantes como a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema n. 1.300/STJ, bem como a aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ) para permitir o conhecimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva e à prescrição;
II - art. 1.015 do CPC, sustentando que o rol é de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ), sendo cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que rejeitam ilegitimidade passiva, reconhecem ou afastam prescrição e tratam de competência, diante da urgência e do risco de inutilidade do julgamento somente na apelação;
III - arts. 330, II, 338, 339 e 485, VI, do CPC, pois, segundo a recorrente, é manifesta a ilegitimidade do Banco do Brasil quando a controvérsia versa sobre parâmetros de cálculo (juros, expurgos, índices) definidos pelo Conselho Diretor do
[trecho intermediário suprimido]
ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos n. 988/STJ, n. 1.150/STJ e 1.300/STJ, se o caso).
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.