DECISÃO GENIALDO DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido… — RHC RHC 224559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GENIALDO DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 - sob os argumentos de que: a) a prisão em flagrante deve ser relaxada diante da comprovada ocorrência de violência policial e b) a decretação da custódia preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos aptos a demonstrar a gravidade da conduta imputada ao acusado.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
GENIALDO DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0815951-95.2025.8.20.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - sob os argumentos de que: a) a prisão em flagrante deve ser relaxada diante da comprovada ocorrência de violência policial e b) a decretação da custódia preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos aptos a demonstrar a gravidade da conduta imputada ao acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 278-279).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, por ocasião da audiência de custódia, decidiu por converter a prisão em preventiva, com a fundamentação adiante transcrita (fls. 122-125, destaquei):
Segundo narrado no auto de prisão em flagrante, os custodiados foram detidos na madrugada do dia de hoje, 05/08/2025, por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo na Rua da Fé, bairro Felipe Camarão, área reconhecida como ponto de comercialização de entorpecentes. Ao ingressarem em uma travessa, os policiais visualizaram o momento em que os conduzidos, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a fugir. Após perseguição, foram alcançados.
Com Jordan Douglas, os agentes encontraram celulares e embalagens com substância semelhante à maconha e à cocaína. Com Genialdo dos Santos Junior, foi apreendido portando uma contendo um revólver calibre .38 com numeração raspada, quatro necessaire munições, material entorpecente e dinheiro em espécie (R$ 53,55).
Consta ainda que um terceiro indivíduo, identificado como Jonatas Mikael Medino da Silva, conseguiu evadir-se do local. Em diligência, foram apreendidos diversos aparelhos celulares (total de sete), entorpecentes (144 pedras de crack, 122 porções de cocaína e 190 porções de maconha), munições, cartões bancários, documentos em
[trecho intermediário suprimido]
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T ., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.