DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por V — REsp REsp 2245579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por V.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- Cezar e Filha Ltda.-EPP contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança baseada em contrato verbal de permuta e majorando os honorários advocatícios.
- A embargante alegou contradição no acórdão por ter este afirmado que a impugnação ao documento de entrega de materiais à empresa MCM ocorreu apenas em réplica, sustentando ausência de autorização para tal transação e falha no cumprimento do ônus da prova pela requerida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7690, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por V. G. CEZAR LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 370):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por V. G. Cezar e Filha Ltda.-EPP contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança baseada em contrato verbal de permuta e majorando os honorários advocatícios. A embargante alegou contradição no acórdão por ter este afirmado que a impugnação ao documento de entrega de materiais à empresa MCM ocorreu apenas em réplica, sustentando ausência de autorização para tal transação e falha no cumprimento do ônus da prova pela requerida. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) apurar se há contradição interna no acórdão embargado ao considerar incontroversas determinadas transações; e (ii) verificar se a controvérsia alegada enseja a integração ou correção do julgado por meio dos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquele interno à decisão, que implica incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto. (e-STJ Fl.421) Documento recebido eletronicamente da origem 4. O acórdão embargado estabeleceu, com base nas premissas processuais e fáticas constantes dos autos, que a discussão se limitava à diferença de valores no contrato de permuta, tendo a autora deixado de impugnar adequadamente a origem dos créditos alegados. 5. As alegações da embargante visam rediscutir as provas e os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios, sendo vedada a reanálise do mérito por essa via. 6. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão embargada, resta inviável o provimento do recurso aclaratório, sob pena de indevida modificação do julgado. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Referências: Código de Processo Civil (art. 1.022 e art. 373), STJ (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.850.736/DF; AgInt no AR Esp 2.161.641/RJ; AgInt no AR Esp 2.322.842/SP), TJ-RO (ED 0004929- 57.2018.822.0002), TJ-MT (1003057-10.2017.8.11.0041), TJ-MG (ED na AP 10000191640549002), Tema
[trecho intermediário suprimido]
a contrato de seguro, cuja discussão central era a falsidade de uma assinatura em instrumento contratual.
A situação fática é manifestamente diversa da presente lide, que versa sobre a cobrança de suposto crédito oriundo de um contrato verbal de permuta de bens e serviços. Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o julgado paradigma impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.