DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO CEBRASPE CONTRA A SENTENÇA.
- CONCLUSÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DA DOENÇA COMO DEFICIÊNCIA.
- CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU.
Resultado indicado
Não conhecido o agravo interno do CEBRASPE, posto que o referido réu, ora agravante, não se insurgiu contra a r. sentença, que julgou procedente o pedido, havendo o trânsito em julgado da demanda em relação a ele.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 244e):
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO CEBRASPE CONTRA A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONCLUSÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DA DOENÇA COMO DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARTIGO 4º, I, DO DECRETO 3.298/99. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. TEMA 1002 DO STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelos réus contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação da União, condenando-a, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios à DPU.
2. Não conhecido o agravo interno do CEBRASPE, posto que o referido réu, ora agravante, não se insurgiu contra a r. sentença, que julgou procedente o pedido, havendo o trânsito em julgado da demanda em relação a ele.
3. É certo que, no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital.
4. O direito de acesso em cota reservada às pessoas com deficiência a cargos públicos, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), da Constituição Federal (artigo 37, VIII) e da Lei nº 8.112/90 (artigo 5o, § 2Q ), será garantido sob duas condições: a) caracterização da deficiência, nos termos da lei; e b) compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado.
5. Noutro giro, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe em seu artigo 2o, que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
6. Em relação à deficiência física, o artigo 4o, I, do
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 432e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.