DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADELSON DA SILVA SANTOS, contra acórdão pr… — RHC RHC 224549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADELSON DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA.
- Paciente condenado pela prática do crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADELSON DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
Paciente condenado pela prática do crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003, convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em 20/10/2023 foi proferida decisão para que o paciente desse início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, mas as diligências para intimação do paciente foram frustradas. Determinada a regressão para pena restritiva de liberdade, com fundamento no artigo 44 § 4º do Código Penal. Impetrantes que alegam que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois não haveria descumprimento injustificado das condições impostas ao paciente, e sim intimação irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Impetrantes que questionam a validade da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Pugnam pelo recolhimento do mandado de prisão e pela cassação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ao argumento de que se tratou de intimação irregular. Requerem nova intimação do paciente em endereço que constou da defesa prévia do procedimento originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
Descabimento da nova intimação do paciente em endereço no qual já foram realizadas duas diligências frustradas.
Esgotadas as tentativas de localização do paciente nos endereços informados por ele próprio no seu interrogatório e pela defesa na defesa prévia do procedimento originário, ficou demonstrada a desídia quanto ao dever de manter o juízo informado com relação ao endereço residencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Denegação da ordem. Unânime.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA.
HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no RHC n. 183.248/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; HC n. 405.529/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017; HC n. 308.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016."
[trecho intermediário suprimido]
O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa.
4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 308.773/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Por fim, cabe ressaltar que chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, a fim de se acolher a alegada existência de falha na intimação do recorrente, implica aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência inviável na estreita e célere cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.