DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art — REsp REsp 2245484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O MUNICÍPIO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário, oriundo de contrato de empréstimo no âmbito do programa "Banco do Povo", representado por CDA no valor de R$ 10.188,31.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 242-243):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. CDA SEM CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário, oriundo de contrato de empréstimo no âmbito do programa "Banco do Povo", representado por CDA no valor de R$ 10.188,31.
O juízo de origem considerou que o crédito não detinha liquidez e certeza, entendendo que sua cobrança via execução fiscal seria inadequada por se tratar de relação contratual de natureza privada.
A sentença extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se créditos decorrentes de contrato de empréstimo podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e exigidos via execução fiscal; e (ii) saber se o título executivo preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela Lei nº 6.830/1980 e pela Lei nº 4.320/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O crédito exequendo decorre de contrato de empréstimo firmado entre particular e o programa municipal "Banco do Povo", o qual não constitui atividade típica da Fazenda Pública.
A inscrição do crédito em dívida ativa carece de certeza e liquidez, inviabilizando sua exigibilidade por execução fiscal.
A pretensão de cobrança deve ser exercida por meio de ação ordinária, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
A ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade torna a CDA nula e impede sua utilização como título executivo extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A inscrição em dívida ativa de valores oriundos de contrato de empréstimo, ainda que firmado no âmbito de programa público municipal, carece de certeza e liquidez quando não demonstrada a configuração de obrigação exequível, razão pela qual não se presta à execução fiscal. 2. A cobrança de créditos decorrentes de relações contratuais entre a Administração Pública e particulares deve observar o devido processo legal, mediante ação de conhecimento, em que se assegure ampla defesa e contraditório. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO PROGRAMA BANCO DO POVO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.