DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE ROBERTO PAGURA contra o seguinte acórdão (e-… — REsp REsp 2245478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE ROBERTO PAGURA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
- O agravante sustenta possibilidade de compensação, em razão de outro processo em que o agravante tem valores a perceber.
- A questão em discussão consiste em saber se é caso possível de compensação, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE ROBERTO PAGURA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 171-173):
DIREITO CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. O agravante sustenta possibilidade de compensação, em razão de outro processo em que o agravante tem valores a perceber. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é caso possível de compensação, conforme art. 368, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Título executivo que decorre de verba sucumbencial fixada. 5. Expressa vedação de compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Decisão mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fl. 176-182).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão viola diversas normas infraconstitucionais, notadamente os artigos 884 e 885 do Código Civil. Os artigos 489, § 1º, IV e VI, 995, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 195-205).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão: a vedação legal expressa à compensação de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 14, do CPC.
Todavia, o recorrente não impugna de forma direta e específica esse fundamento, limitando-se a sustentar enriquecimento
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.