DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sebastiana Muniz Santos e outros, com fundamento n… — REsp REsp 2245474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sebastiana Muniz Santos e outros, com fundamento no art.
- Na origem, a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução e determinando o enquadramento das agravantes na referência inicial da classe, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sebastiana Muniz Santos e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INGRESSO NA NOVA CLASSE. REFERÊNCIA INICIAL DA CLASSE. ART. 42 DA LEI Nº 6.110/94. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC 113/2021. LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução e determinando o enquadramento das agravantes na referência inicial da classe, conforme art. 42 da Lei nº 6.110/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à promoção das agravantes deveria observar o tempo de serviço acumulado para o enquadramento em referência superior à inicial da nova classe, conforme alegado pelas agravantes, e se foi aplicada corretamente a taxa Selic com base na EC 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei nº 6.110/94 dispõe que a promoção de servidor para nova classe deve ocorrer na primeira referência da respectiva classe, independentemente de tempo de serviço.
4. O título executivo judicial assegura apenas o direito de promoção, não abrangendo a progressão automática por tempo de serviço acumulado além da referência inicial, nos termos da legislação vigente.
5. A decisão impugnada respeita os limites da coisa julgada e o enquadramento inicial determinado pela legislação, não havendo excesso na execução.
6. A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora, pois devem seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o Distrito Federal aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, no sentido de que a condenação dos agravantes se deu em virtude da aplicação dos termos contidos na EC 113/2021 que versa sobre
[trecho intermediário suprimido]
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.