DECISÃO Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União, com base no art — REsp REsp 2245425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União, com base no art.
- 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da apelação cível nº 5035215- 13.2018.4.04.7100, tendo em vista a alegada manifesta violação à norma decorrente de precedente obrigatório do STF (Tema n.
- O Tribunal de origem julgou procedente o pedido autoral, tendo determinado a desconstituição parcial da decisão impugnada, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 13043, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela União, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da apelação cível nº 5035215- 13.2018.4.04.7100, tendo em vista a alegada manifesta violação à norma decorrente de precedente obrigatório do STF (Tema n. 69/STF - modulação temporal de efeitos).
O Tribunal de origem julgou procedente o pedido autoral, tendo determinado a desconstituição parcial da decisão impugnada, em acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO STJ E 1.338 DO STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, em conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas nº 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão da qual se extrai a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração rejeitados, porque opostos com objetivo único de rediscutir os motivos da decisão embargada.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Por fim, foram interposto agravo em recurso especial por GRAFICA LITOCROMART LTDA e recurso especial pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
No recurso especial, a Fazenda Nacional alega violação do art. 85 do CPC, argumentando que a condenação da parte vencida na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do regramento processual.
Em seu agravo, o contribuinte ataca a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao seu recurso especial, ante a incidência dos Temas 1.245/STJ e 1.338/STF.
É o relatório. Decido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
No presente caso, não se controverte quanto ao cabimento da ação rescisória - que foi julgada procedente para desconstituir o
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 )
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória, bem como não conheço do agravo em recurso especial interposto por GRAFICA LITOCROMART LTDA.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.