DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2245353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 4657-4664, e-STJ, do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N.
- 4204 - RJ (2022/0329284-0) conexo ao presente recurso, foi homologado, na origem, acordo entre as partes que figuram tanto na Ação Declaratória de Rescisão Contratual n.º 0137607-52.2020.8.19.0001, que tramita perante o r.
- Juízo de Direito da 37.ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, quanto na Tutela Cautelar Antecedente n.º 5000652- 62.2021.8.13.0064, em curso no r.
- Juízo da Vara Única de Belo Vale-MG, conforme documentos de fls.
Resultado indicado
0137607-52.2020.8.19.0001, o qual foi extinto, em 23/6/2023, sem resolução de mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
1. Consoante petição de fls. 4657-4664, e-STJ, do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N. 4204 - RJ (2022/0329284-0) conexo ao presente recurso, foi homologado, na origem, acordo entre as partes que figuram tanto na Ação Declaratória de Rescisão Contratual n.º 0137607-52.2020.8.19.0001, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 37.ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, quanto na Tutela Cautelar Antecedente n.º 5000652- 62.2021.8.13.0064, em curso no r. Juízo da Vara Única de Belo Vale-MG, conforme documentos de fls. 4658-4661, e-STJ, do processo conexo.
Uma vez que o presente recurso tem origem no processo n. 0137607-52.2020.8.19.0001, o qual foi extinto, em 23/6/2023, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC (fl. 4662, e-STJ do TP 4204 / RJ conexo) resta prejudicado o exame do presente recurso, por perda superveniente de objeto.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo ante à perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.