DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL JOAQUIM VIEIRA CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2245325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL JOAQUIM VIEIRA CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação Cível n.
- Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento à apelação da exequente e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração, e posteriormente rejeitou os segundos embargos de declaração.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL JOAQUIM VIEIRA CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação Cível n. 5007405-23.2023.4.04.9999/RS.
Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento à apelação da exequente e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração, e posteriormente rejeitou os segundos embargos de declaração.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 328-328):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA.
1. Para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, não é su ciente o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências pelo exequente com o objetivo de localizar bens penhoráveis, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial.
2. Por inexistir inércia do credor, não corre a prescrição intercorrente durante o período em que suspensos os atos expropriatórios em face de Embargos de Terceiro.
3. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 336-338 e 344-346).
Nas razões do recurso especial (fls. 348-354), a parte alega violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 202 do Código Civil, sustentando que a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez, que houve citação em 2001 e ausência de constrição patrimonial eficaz até 2016, e que o acórdão recorrido reconheceu marcos interruptivos múltiplos com base na fraude à execução de 2015 e na penhora de 2016, afastando indevidamente a prescrição intercorrente. Registra, de forma literal, que "IV. DAS RAZÕES DO RECURSO: 1. Da violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 202 do Código Civil: .. " (fl. 350). Acrescenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixa a unicidade da interrupção da prescrição e que a contagem automática da suspensão e do prazo prescricional decorre dos Temas n. 566, 567, 568 e 569, bem como da Súmula n. 314, e aponta precedentes que reafirmam a interrupção única.
Afirma, textualmente, que " n os termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez" (fls. 350-351). Por sua vez, assinala que " a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica" (fl. 351).
Indica que, nos embargos de declaração, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, o que não se constatou". Assim, não pode o STJ modificar tal entendimento, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.659.279/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 253-256 que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo e julgou extinta a execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA N. 566/STJ. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. LONGA PARALISAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.