DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2245322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.595):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.
1. A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.
5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.
6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
7. Recurso de apelação da parte exequente provido.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.613-1.618).
Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º da Constituição Federal de 1988, 141, 492, 502, 503, 506, do CPC/2015, e 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990.
Defende que o acórdão recorrido considerou apenas parte dos fundamentos do pedido e do próprio pedido da ação coletiva para concluir pela abrangência da ação, deixando de considerar que a petição inicial transcrita em parte no julgado restringe o alcance da categoria beneficiária da
[trecho intermediário suprimido]
exigir o pagamento das parcelas reconhecidas na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, não fazendo jus aos valores pretéritos ao MS 0737165-73.2001.5.55.5555, na medida em que não demonstrou tratar-se de aposentada como juíza classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981" (e-STJ, fl. 1.539). Essa afirmação resulta em constatação sobre a ilegitimidade ativa da parte para a execução do título coletivo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DE O NOME DO EXEQUENTE TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. INSUFICI ÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO STF NO RMS 25.841/DF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.