DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fun… — REsp REsp 2245307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto, tipificado no art.
- O Tribunal reformou a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506403-60.2022.8.26.0576).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal reformou a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 229):
Apelação. Furto. Pleito defensivo almejando o reconhecimento de crime impossível. Viabilidade. Malgrado a vigilância, de per si, não impeça a consumação do furto, no caso em tela, restou sobejamente evidenciada a existência de monitoramento ostensivo e ininterrupto, desenvolvido por funcionários da empresa-vítima que, por meio das câmeras de monitoramento, notaram o acusado colocando produtos dentro de suas vestes e acionaram os seguranças da loja, os quais permaneceram de prontidão na saída do estabelecimento, assim combalindo quaisquer chances de subtração pelo réu. Ação do réu que foi acompanhada desde o início, haja vista ter se dado em local do supermercado onde há grande incidência de delitos patrimoniais, fazendo com que os funcionários realizem o monitoramento ostensivo. Súmula nº. 567 do STJ que não veda o reconhecimento casuístico de crime impossível. Precedentes do STF. Absolvição que se impõe. Provimento.
Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de vigilância em estabelecimento comercial não torna o crime impossível, mas apenas dificulta a sua execução, caracterizando, quando muito, ineficácia relativa do meio.
Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, com o afastamento da figura do crime impossível e a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia (e-STJ fls. 245/258).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 268/270).
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 271/272).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 280/284).
É o relatório.
Decido.
O recurso reúne as condições de admissibilidade.
A pretensão recursal, partindo das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração do quadro fático incontroverso nos autos.
O Tribunal local, ao apreciar a questão, apontou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 226/227):
Segundo o apurado em
[trecho intermediário suprimido]
e não há laudo de avaliação dos bens. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não justifica a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 2.021.251/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 832.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória, e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao julgamento das demais teses veiculadas no recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.