ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10952., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída. Requisitos técnicos e médicos. Ausência de argumentos novos em agravo regimental. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para permitir a importação de sementes e o cultivo de Cannabis sativa, em ambiente domiciliar, para extração de óleo destinado a tratamento medicinal dos pacientes.
2. Fato relevante. Os pacientes são portadores de dor crônica e outras patologias (inclusive policondrite recidivante, ansiedade, depressão, lombalgia e distúrbios do sono), após insucesso de diversos tratamentos convencionais, tendo médicos especialistas indicado tratamento com óleo de Cannabis, conforme documentos acostados, buscando-se o salvo-conduto perante a Justiça criminal diante da omissão estatal na regulamentação do cultivo para fins medicinais.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou ausente prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para concessão do salvo-conduto, especialmente quanto à capacidade técnica dos agravantes para o manejo e extração artesanal da substância, bem como quanto à documentação médica e técnica exigida, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da omissão estatal na regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais e do movimento regulatório em curso, é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar da planta mediante habeas corpus, com base na documentação apresentada; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e prova pré-constituída suficiente para infirmar a decisão monocrática que negara o salvo-conduto.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que, em agravo
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.