DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2245283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 448-467) interposto por GABY (registrado(a) civilmente como ITALO RODRIGO BARBOSA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao art.
- 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, buscando o afastamento da majorante do emprego de arma branca.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 448-467) interposto por GABY (registrado(a) civilmente como ITALO RODRIGO BARBOSA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 414-447).
Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, buscando o afastamento da majorante do emprego de arma branca.
Argumenta que não houve apreensão do referido artefato e que a jurisprudência somente admite a dispensa da avaliação pericial quando a arma branca é encontrada em poder do acusado.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 468-521), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 522-539).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 540-547).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente foi condenada pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
No tocante à majorante, o Tribunal de justiça assim se manifestou (e-STJ, fls. 414-445):
"No mesmo sentido, evidenciado nos autos que foi empregada uma faca durante a ação delituosa, conforme explicitado pelos esclarecimentos da vítima e da confissão extrajudicial da corré, não há como ser afastada a incidência da majorante pelo uso do artefato. Dessa forma, não prospera, diante das provas produzidas durante a instrução, a alegação defensiva de que a arma branca não foi utilizada na ação, sob a justificativa de que "não há no inquérito policial auto de apreensão de nenhuma faca e conforme o entendimento jurisprudencial, o fato de não ser achada a arma branca ou arma de fogo, afasta a qualificadora". Principalmente porque não é esse o entendimento da jurisprudência, pelo contrário, senão vejamos:
..
Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, §2º, I, do Código Penal. Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso. Isso se justifica na medida em que o princípio da retroatividade benéfica penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à
[trecho intermediário suprimido]
formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
Precedentes.
4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente."
(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, tratando-se de arma branca (faca) utilizada no crime de roubo, desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.