DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2245192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO. - O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10512, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 339-340):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CURSO DE FORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a exibição do documento requerido, ainda que se considerasse a data apontada pela apelante, não alteraria o seu entendimento a respeito da não ocorrência da prescrição, se tratando, portanto, de providência desnecessária. Logo, não se verifica qualquer nulidade.
- O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica. O referido art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 indica que o início do prazo prescricional deve ser contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito contra a Fazenda Pública (teoria da actio nata em sua vertente objetiva).
- O C. STJ firmou entendimento de que, em atenção ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
- No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança na qual a UNIÃO FEDERAL afirma ser a ré, ora apelante, devedora da quantia de R$ 247.025,28 em virtude de ter concluído o Curso de Formação da Escola de Saúde do Exército Brasileiro e sido demitida a pedido com obrigação de ressarcimento aos cofres públicos, em razão de não ter respeitado o período de carência previsto no art. 116, II, do Estatuto dos Militares. Alega ter instaurado sindicância com a finalidade de apurar o montante a ser ressarcido, na qual possibilitou à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pede pela condenação da ré ao ressarcimento ao erário.
- Extrai-se da documentação juntada que a apelante foi demitida a pedido em 14/01/2014, data na qual se originou o direito da UNIÃO FEDERAL ao ressarcimento dos valores devidos pela então
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULG AMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.