DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou o en tendimento que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art.
- 5º, da Lei 9.716/98) não signi ca que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para ns de de nição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 14953, 5933, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 61/62e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. PRECEDENTES DO STJ
1. Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o en tendimento que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não signi ca que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para ns de de nição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95).
3. As alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para apuração da base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, em relação à atividade equiparada à consignação, deve incidir sobre a receita bruta entendida como a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota scal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
4. No caso concreto, a decisão agravada não deixou claro o conceito de receita bruta para as operações de venda de veículos usados equiparadas à operação de consignação, merecendo provimento o recurso que impugna este aspecto.
5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na concreta possibilidade de autuação da requerente caso não recolha os tributos, bem como na privação de recursos nanceiros para manutenção de suas atividades em questão já pacificada pelo STJ.
6. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/113e).
Com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se contrariedade aos arts. 5º da Lei 9.716/1998; arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei 9.249/1995; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. o acórdão recorrido não enfrentou os vícios apontados nos embargos de declaração e por afastar, sem análise específica, a aplicação do regime legal e infralegal pertinente às
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.