DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fun… — REsp REsp 2245141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à previdência privada.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
- NECESSÁRIA REALIZAÇÃO POR PERITO REGISTRADO NO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à previdência privada.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 741):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE ATUARIAL. DECRETO 66.408/1970. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO POR PERITO REGISTRADO NO IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-810), com aplicação de multa por caráter protelatório.
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 505 e 507 do CPC pois deixou de observar que foi o próprio autor/recorrido que solicitou a realização da perícia contábil e não atuarial, tendo inclusive indicado um perito assistente que também não é especialista em cálculo atuarial
Sustenta que embora a irresignação não comportasse a interposição de agravo de instrumento na ocasião, caberia à parte insatisfeita com as supostas deficiências na qualificação do perito registrar a insurgência de forma expressa ao juízo responsável pela indicação na primeira chance de se manifestar nos autos após sua designação, pelo que sua inércia acarreta preclusão
Ainda, que não existem razões para a manutenção da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por supostos embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC), inclusive porque foram os únicos embargos de declaração opostos.
Afirma que o v. acórdão viola o art. 1.026, § 2º do CPC, pois houve a oposição de apenas um único recurso de embargos de declaração (não há reiteração), e que foi oposto de forma clara e objetiva com relação aos vícios do acórdão embargado, no intuito de obter a completa fundamentação do aresto pelo Tribunal de origem
Apresentadas as contrarrazões (fls. 887-892), sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação de multa, torna necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A propósito cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório dos embargos de declaração.
2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.948.487/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, seja em razão da ausência de interesse recursal, seja pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.