DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SCHATEL PRAIA LANCHES LTDA contra decisão, assim eme… — AREsp AREsp 2245141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SCHATEL PRAIA LANCHES LTDA contra decisão, assim ementada (fl.
- JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- A agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não foi produzida prova técnica se estaria a edificação erigida em APP, o que configuraria cerceamento de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828, 11827, 10438, 12755, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SCHATEL PRAIA LANCHES LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 2.147):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP. APP. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não foi produzida prova técnica se estaria a edificação erigida em APP, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta equivocadas as Súmulas 284/STF e 283/STF, sustentando que "repudiou e contestou os laudos apresentados pelo parquet, constante nas páginas 23 do Recurso Especial alegação de que não foi produzida prova técnica pericial e 29 do Agravo em Recurso Especial" (fl. 2.185), não incorrendo em alegação genérica do art. 489 do CPC/2015, e não cabendo o entendimento de falta de prequestionamento.
Impugnação a fls. 2.205/2.206.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão ora agravada a fls. 2.147-2.151, tornando-a sem efeitos.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão de fls. 2.147-2.151, tornando-a sem efeitos (art. 259, § 6º, RISTJ c.c. art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), julgando prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.