ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2245071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14919, 10496, 10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULAS N. 282 DO STF, 211 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada e que o exame do recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas a sua revaloração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 18 do CPC; e (ii) saber se a análise das teses de ilegitimidade ativa e de ausência de nexo causal demanda o reexame de fatos e provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 18 do CPC inviabiliza a análise do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade ativa e da ausência de nexo causal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARAÚJO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de fls. 1.763-1.769, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 211 do STJ.
A parte agravante alega que a matéria relativa à violação do art. 18 do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionada e que o exame do recurso especial não implicaria reexame de provas, mas apenas revaloração
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu na hipótese.
Dessa feita, correta a decisão agravada, na medida em que a análise de ofensa ao art. 18 do CPC fica inviabilizada pela ausência de prequestionamento.
Quanto à arguição de ilegitimidade ativa e de ausência de nexo causal, reitere-se que, para afastar as conclusões adotadas na origem, de que "a preliminar de ilegitimidade ativa não prospera" (fl. 1.540) e de que "os atos praticados culposamente pela Araújo Engenharia Ltda. possuem nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, de forma direta e imediata" (fl. 1.543), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.