DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAIR FERREIRA DE CA… — RHC RHC 224506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAIR FERREIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação policial e manifestação favorável do Ministério Público, em razão de investigação que apura a prática pelo ora recorrente, em tese, de crime de homicídio contra a vítima Ailton Tiago dos Santos, sendo denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), e ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- Sustenta a parte recorrente nulidade por cerceamento de defesa, ante a realização de julgamento sem intimação prévia da defesa para sessão (virtual) e sem possibilidade de sustentação oral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10890, 10867, 3370, 11705, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAIR FERREIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação policial e manifestação favorável do Ministério Público, em razão de investigação que apura a prática pelo ora recorrente, em tese, de crime de homicídio contra a vítima Ailton Tiago dos Santos, sendo denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), e ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Sustenta a parte recorrente nulidade por cerceamento de defesa, ante a realização de julgamento sem intimação prévia da defesa para sessão (virtual) e sem possibilidade de sustentação oral.
Alega ausência de justa causa e indevida ocultação da ordem de prisão, não obstante a defesa habilitada, afrontando a ampla defesa, a presunção de inocência e o devido processo legal.
Defende a ilegalidade da prisão preventiva por insuficiência de fundamentos concretos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), reforçando que a mera não localização do réu não autoriza a medida; assim como a gravidade do crime e o clamor social, por si sós, não bastam para a preventiva. Alega que a preventiva não pode se prestar à antecipação de pena.
Afirma que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis, tais como: primariedade, residência fixa, trabalho lícito, saúde debilitada e comparecimento espontâneo para esclarecer legítima defesa; bem como defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como suficientes.
Requer liminarmente a suspensão da prisão preventiva e a declaração de nulidade do julgamento do habeas corpus no TJSP, por falta de intimação e de possibilidade de sustentação oral. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e conceder o preventivo, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos; ou, alternativamente, substituir a prisão por medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 339-342).
Foram prestadas informações (fls. 348-375 e 390-392).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383-387).
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da
[trecho intermediário suprimido]
falta de intimação da pauta de julgamento e impossibilidade de sustentação oral no HC, observa-se que, após a defesa ter protocolado petição em que manifestou a oposição ao julgamento virtual, em virtude do desejo de sustentar oralmente, foi o feito encaminhado à Mesa pelo Relator, sendo incluído na sessão presencial de 27 de agosto seguinte, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 348-349).
Nesse cenário, conforme parecer do ilustrado do Ministério Público Federal (fls. 383-387), conforme o Regimento Interno do Tribunal a quo (art. 123, § 3º), o julgamento de habeas corpus independe de pauta e é levado em mesa. Além disso, a custódia cautelar pode ser revista a qualquer tempo, possibilitando o contraditório diferido), sendo incabível portanto a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.