DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art — REsp REsp 2245059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o cômputo de períodos trabalhados em atividade especial.
- A sentença condenou o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial e a conceder o benefício previdenciário com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.053-1.054):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com o cômputo de períodos trabalhados em atividade especial. A sentença condenou o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial e a conceder o benefício previdenciário com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da fundamentação da sentença com base em laudo pericial; (ii) definir se os períodos laborados pelo autor sob exposição a agentes nocivos configuram tempo de serviço especial, permitindo o cômputo diferenciado para aposentadoria; (iii) determinar a aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença se mostra válida e suficiente ao amparar-se em laudo pericial claro, preciso e adequado para resolução da controvérsia, sendo desnecessária a construção de nova fundamentação. 4. O laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam a exposição do autor a agentes nocivos, incluindo ruído acima dos limites legais e contato habitual e permanente com óleos e graxas, caracterizando atividade especial nos períodos de trabalho especificados. 5. Conforme entendimento do STF (ARE 664335) e jurisprudência, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando se verifica exposição a ruído acima dos limites legais ou quando há dúvida sobre a eficácia do EPI para outros agentes nocivos. 6. Os juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o julgamento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), sem prejuízo de legislação superveniente. 7. No Estado do Espírito Santo, o INSS não possui isenção de custas processuais, conforme
[trecho intermediário suprimido]
assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.