DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DA COSTA NETO, fundado no art — REsp REsp 2245012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DA COSTA NETO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação do ora recorrente no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2023 e de 2024 (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DA COSTA NETO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n. 8001195-62.2025.8.24.0033).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação do ora recorrente no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2023 e de 2024 (e-STJ fls. 5/6) .
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INFORMAL. APROVAÇÃO ANTERIOR EM TODAS AS ÁREAS NO ENCCEJA/2024, COM REMIÇÃO DE 133 DIAS DA PENA. NOVAS APROVAÇÕES NO ENEM/2023 E ENEM/2024, TAMBÉM DE NÍVEL MÉDIO. UNICIDADE DO ENSINO VERIFICADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 126 da Lei de Execução Penal ao indeferir a remição de 60 dias da pena por aprovação em áreas do ENEM de 2023 e 2024. Sustenta que o fato de já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA não caracteriza bis in idem, uma vez que se trata de exames distintos, com finalidades e níveis de dificuldade diferentes.
Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja reformado o acordão recorrido, deferindo a autorização para a concessão da remição de 100 dias por aprovação em três áreas de conhecimento da prova do ENEM 2023/2024" (e-STJ fl. 44).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 61/65).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa.
Com efeito, embora a Sexta Turma desta Corte Superior viesse se posicionando no sentido de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, a Terceira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.576.955/ES, firmou a orientação de que "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017", de forma que inexiste duplicidade no reconhecimento da remição de pena em decorrência da aprovação em ambos os exames.
O precedente foi assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL
[trecho intermediário suprimido]
das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o recorrente foi aprovado no ENEM de 2023 e de 2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.