DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICAEL DE SOUSA SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2244961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICAEL DE SOUSA SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MICAEL DE SOUSA SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n. 0703144-92.2025.8.07.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 214/223).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO (ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo condenado por crime de tráfico de drogas pleiteando absolvição ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 33, §3º da Lei 11.343/2006 (uso compartilhado). Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para afastar a análise negativa de circunstância judicial, bem como a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) e da causa de diminuição de pena de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar provas da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas; (ii) possibilidade de desclassificação para a conduta de uso compartilhado; (iii) fundamentos utilizados para a análise negativa da conduta social; (iv) e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, por meio de filmagens e depoimentos coesos de policiais, é incabível a absolvição. 4. A desclassificação para o tipo penal do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 (uso compartilhado) não se sustenta diante das circunstâncias da prisão em flagrante, que evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. 5. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), considerando as anotações de antecedentes infracionais análogos e a proximidade temporal dos atos com o delito ora apurado. 6. Correta a exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8, diante da valoração negativa da conduta social, conforme jurisprudência dominante. 7. Se o
[trecho intermediário suprimido]
específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes.
10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.