DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GILSON OSCAR DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 176/177e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA JORNADA NOTURNA.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO CONTINUADO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10308, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILSON OSCAR DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 176/177e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA JORNADA NOTURNA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO CONTINUADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Maragogi contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor temporário para pagamento de adicional noturno referente ao período de junho a dezembro de 2016, no valor de R$ 6.160,00, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Pedido de danos morais julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação de pagamento de adicional noturno ao servidor contratado temporariamente, na ausência de previsão contratual e de prova da efetiva prestação de serviço no horário legalmente considerado noturno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime jurídico das contratações temporárias exige estrita legalidade.
A ausência de cláusula contratual ou norma municipal autorizadora do pagamento impede a condenação do ente público.
4. Não há comprovação de prestação de serviço no horário noturno, sendo insuficientes os documentos juntados (fichas financeiras e extratos bancários). A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. A jurisprudência do STF e do TJAL afirma que o pagamento anterior de verba indevida não gera direito à sua continuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão contratual expressa e de prova da efetiva prestação de serviço em horário noturno afasta a obrigação do ente público ao pagamento de adicional noturno ao servidor temporário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962/PR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 13.10.2010; TJAL, ApC nº 070054-35.2017.8.02.0021, Rel. Des.
Tutmés Airan, j. 23.11.2018.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 212/219e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 181e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.