DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2244946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR AO FATO.
- O apenado interpôs agravo de execução penal contra decisão que, em juízo de retratação, revogou a detração do período de prisão provisória compreendido entre 16/09/2022 a 27/09/2022.
- Sustentou, inicialmente, a ocorrência de preclusão "pro judicato" quanto à nova análise da matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3608, 287, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 44):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR AO FATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O apenado interpôs agravo de execução penal contra decisão que, em juízo de retratação, revogou a detração do período de prisão provisória compreendido entre 16/09/2022 a 27/09/2022.
2. Sustentou, inicialmente, a ocorrência de preclusão "pro judicato" quanto à nova análise da matéria. No mérito, alegou ser possível a detração de tempo de prisão provisória cumprida antes da prática do crime pelo qual cumpre pena.
3. O Ministério Público ofereceu contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve preclusão "pro judicato" que impedisse o juízo de retratar-se da decisão concessiva de detração; (ii) examinar se juridicamente possível a detração de período de prisão provisória anterior à prática do crime cuja pena está em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A retratação do juízo deu-se nos moldes do art. 589 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à execução penal, não havendo falar em preclusão.
6. Quanto ao mérito, o art. 42 do Código Penal não restringe a detração ao tempo de prisão posterior ao cometimento do crime, bastando que se trate de tempo de prisão provisória efetivamente cumprido.
7. A interpretação ampliativa do artigo 42, para restringir a detração apenas ao tempo de prisão posterior ao fato delituoso, contraria os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
8. A jurisprudência que veda a chamada "conta-corrente carcerária" não se coaduna com a finalidade do instituto da detração, que visa impedir o cumprimento de pena além do tempo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de execução penal conhecido e provido, para conceder a detração do período de prisão entre 16/09/2022 a 27/09/2022.
Tese de julgamento: A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal pode abranger o período de prisão provisória anterior ao fato delituoso cuja pena está em execução, desde que efetivamente cumprido, não havendo exigência legal de que a prisão seja posterior ao crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 589.
Consta dos autos que o recorrido cumpre pena total de 8 anos, 8 meses e 15 dias
[trecho intermediário suprimido]
criar um crédito de reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.951/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Desse modo, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 42 do Código Penal mostra-se incompatível com a orientação pacífica desta Corte, impondo-se a reforma do julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da execução que indeferiu a detração do período de prisão provisória compreendido entre 16/09/2022 e 27/09/2022, por se tratar de lapso anterior à prática do delito cuja pena está em execução, em observância ao art. 42 do Código Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.