DECISÃO SAMIR DA SILVA MACHADO interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2244936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMIR DA SILVA MACHADO interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts.
- Aduz que o acórdão recorrido, ao prover o agravo em execução penal ministerial e revogar a remição de 20 dias concedida pela aprovação parcial no Enem de 2024, sob o fundamento de dupla concessão, em razão de a matéria "redação" já haver ensejado remição anterior por ocasião do Enem de 2021, violou os comandos legais citados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
SAMIR DA SILVA MACHADO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 8000658-68.2025.8.21.0027.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 1º e 126, § 4º, da Lei de Execução Penal.
Aduz que o acórdão recorrido, ao prover o agravo em execução penal ministerial e revogar a remição de 20 dias concedida pela aprovação parcial no Enem de 2024, sob o fundamento de dupla concessão, em razão de a matéria "redação" já haver ensejado remição anterior por ocasião do Enem de 2021, violou os comandos legais citados.
Sustenta que cada participação no exame representa esforço intelectual autônomo, a ser valorado proporcionalmente, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. Requer o provimento do recurso para o restabelecimento da remição de 20 (vinte) dias (fls. 114-128).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 143-161), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 162-167).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 175-180).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pelo desempenho em exames nacionais - Enem e Encceja
O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2.576.955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura bis in idem para fins de remição, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos.
Conforme assentado no referido precedente, "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no Encceja - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação
[trecho intermediário suprimido]
na prova de redação.
7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos.
8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
9. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à remição de pena apenas nos casos de aprovação total ou parcial no ENEM.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 1.032.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 1/12/2025, destaquei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.