DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK contra decisão m… — REsp REsp 2244926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls.
- O embargante alega que houve erro material na decisão, porquanto Ana Claudia Florencio Waick foi registrada como parte agravante de forma equivocada.
- Dessa forma, faz-se necessária a oposição dos presentes aclaratórios para que seja sanado o erro material incorrido e a fim de evitar qualquer confusão ou prejuízo em relação ao objeto recursal, visto que a Sra.
- Ana Claudia Florencio Waick não possui qualquer interesse recursal, já que o seu direito aos lucros cessantes foi integralmente reconhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 589-591).
O embargante alega que houve erro material na decisão, porquanto Ana Claudia Florencio Waick foi registrada como parte agravante de forma equivocada.
Sustenta, em síntese, que (fl. 599):
5. Dessa forma, faz-se necessária a oposição dos presentes aclaratórios para que seja sanado o erro material incorrido e a fim de evitar qualquer confusão ou prejuízo em relação ao objeto recursal, visto que a Sra. Ana Claudia Florencio Waick não possui qualquer interesse recursal, já que o seu direito aos lucros cessantes foi integralmente reconhecido.
A embargada apresentou impugnação às fls. 607-611.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material.
Onde se lê:
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO NUNES WAICK e ANA CLAUDIA FLORENCIO WAICK contra decisão que obstou a subida de recurso especial. (Fl. 590).
Leia-se:
Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material, mantidos inalterados os demais termos da decisão embargada.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que corrija a autuação para constar como agravante apenas o ESPÓLIO DE RICARDO NUNES WAICK, conforme agravo em recurso especial de fls. 491-512.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.