DECISÃO Cuida-se de agravo de IRONI PONTEL JARDIM JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2244902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IRONI PONTEL JARDIM JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.5002452-74.2024.8.24.0045.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10925.10926., 00287.10620.10621.10628., 01209.04263.04264., 01209.04305., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IRONI PONTEL JARDIM JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.5002452-74.2024.8.24.0045.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. PRELIMINARES. APONTADA, POR TODOS OS APELANTES, A NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MAGISTRADA QUE, AO ACOLHER O PLEITO FORMULADO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, EXTERNOU HAVER ANALISADO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE O EMBASARAM E SUA CONFORMIDADE COM O DIREITO. AVENTADA, TAMBÉM POR TODOS, A ILEGALIDADE DO CORRELATO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO CONSTAR O ENDEREÇO COMPLETO DO ALVO (AUSÊNCIA DO NUMERAL DO IMÓVEL). IMPERTINÊNCIA. DESNECESSÁRIA INDICAÇÃO DO EXATO ENDEREÇO, BASTANDO QUE SE IDENTIFIQUE O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL O LOCAL EM QUE SERÁ REALIZADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 243, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULAS NÃO CONSTATADAS. SUSCITADA, POR IRONI PONTEL JARDIM JÚNIOR, A ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AGENTES ESTATAIS QUE, DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO RÉU EDUARDO GUSTAVO DA SILVA , INVESTIGADO PELO ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO, CONSTATARAM QUE HAVIA DUAS RESIDÊNCIAS NA PROPRIEDADE, AS QUAIS NÃO POSSUÍAM QUALQUER SEPARAÇÃO E CUJO MANDADO NÃO ESPECIFICAVA O ALVO, SENDO CONSIDERADO, PORTANTO, O IMÓVEL COMO UM TODO. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES DIVERSOS NA POSSE DOS ACUSADOS, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E CADERNO DE ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL NA ESPÉCIE. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como a destinação mercantil de drogas, exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.992.356/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.