DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA VOLTO… — RHC RHC 224489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA VOLTOLINI CAPARROZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem de Habeas Corpus n.
- 6002724-40.2025.8.03.0000, nos termos da seguinte ementa: PENAL.
- INDÍCIOS DE FUGA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03533., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por JULIA VOLTOLINI CAPARROZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 6002724-40.2025.8.03.0000, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. INDÍCIOS DE FUGA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO OCORRÊNCIA. MULHER IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DOS FILHOS. NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1) Caso em exame.
1.1) Trata-se de Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra a decisão que mantém a prisão preventiva da paciente por ter incorrido, em tese, nos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica e falsa identidade.
2) Questão em discussão.
2.1) Alega que a prisão ocorreu com base em premissas falsas, por haver intenção de se estabelecer em Macapá. 2.2) Argumenta que a paciente iria se apresentar aqui, para cumprir as penas as quais já está condenada. 2.3)Diz que a existência de mandados de prisão não se justifica, porque as penas que deve cumprir são no regime semiaberto. 2.4) Relata que a gravidade abstrata da conduta não é fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar. Enfatizando que não há elementos aptos a demonstrar que a acusada pretende cometer novos delitos. 2.5) Defende a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, por estar amamentando.
3) Razões de decidir.
3.1) Incabível nesta estreita via incursões no mérito das condenações, inclusive no que tange a eventual concurso de crimes. 3.2) A paciente foi presa em flagrante, vez que ao ser abordada por policiais apresentou documentos falsos. 3.3) Para o STJ "a fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal".(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 3.4) Apesar de negar estar em fuga, é fato que os policiais responsáveis pela condução confirmaram que a paciente justificou que usou documentos falsos, por ter ciência dos mandados de prisão em aberto, expedidos no Estado de São Paulo. 3.5) Na decisão objeto do presente habeas corpus restou claro que as crianças ficaram sob os cuidados paternos, logo a paciente não é imprescindível aos cuidados destas. E mesmo a criança que estaria sendo amamentada, não tem mais neste o único alimento, vez que maior de um ano. 3.6) Demonstrado o acerto da
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Quanto à prisão domiciliar, a Corte de origem registrou que as crianças estão sob guarda do genitor, não sendo a recorrente imprescindível aos cuidados .
Não restou evidenciada, portanto, desamparo ou dependência exclusiva dos infantes em relação à genitora que justifique a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Assim, ausente constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.