DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2244880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO MANCINI NETO sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e ii) os Temas 1265 e 1076/STJ e o art.
- 85, §§ 2º e 3º, do CPC impõem critérios obrigatórios de fixação de honorários advocatícios, vedada a equidade; iii) a aplicação do art.
- 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 pressupõe o reconhecimento espontâneo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido no caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5983
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO MANCINI NETO sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e ii) os Temas 1265 e 1076/STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC impõem critérios obrigatórios de fixação de honorários advocatícios, vedada a equidade; iii) a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 pressupõe o reconhecimento espontâneo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido no caso.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.