DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2244849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 193/194): Recurso especial interposto por JULIAN MATHEUS KATAOKA DE MORAES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fl.
- O recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 590 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 193/194):
Recurso especial interposto por JULIAN MATHEUS KATAOKA DE MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fl. 160).
O recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 590 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ Fl. 83/90).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente recurso especial (e-STJ Fl. 165/176) a defesa alega, preliminarmente, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, apontando violação ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Sustenta que o indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para a realização de sustentação oral presencial violou a ampla defesa e o contraditório.
No mérito, aponta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, insurgindo-se contra a dosimetria da pena. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (17,6g de cocaína) é ínfima e não justifica a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (e-STJ Fl. 177/181), pugnando pela inadmissibilidade do recurso ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela impropriedade da via eleita quanto à matéria constitucional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 193/197).
É o relatório.
Decido.
No que concerne à alegação de violação ao art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de retirada do processo da sessão virtual para que a defesa pudesse apresentar sustentação oral presencial, o Desembargador relator assim se manifestou (e-STJ fl. 141, grifei):
A pretensão, contudo, não comporta acolhida, porquanto, nos termos da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025, que alterou o Regimento Interno deste Tribunal no tocante ao procedimento das sessões totalmente virtuais, a nova sistemática permite o encaminhamento das sustentações por argumentos em áudio ou vídeo, o que atende o interesse manifestado pela defesa.
A análise do processo originário demonstra que não houve prévio debate sobre o tema por órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.
(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.)
Fixadas tais premissas, imperiosa a alteração da pena imposta ao recorrente.
Na primeira fase, afasto o aumento operado em consideração à natureza do entorpecente apreendido, fixando a pena-base em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
Na segunda etapa, mantida a agravante da reincidência, fixo a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, tornando-a definitiva diante da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, mantidos os demais termos do acórdão em análise.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados.
Publique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.