DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SOUZA NETO contr… — RHC RHC 224482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SOUZA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão combatida está lastreada em fundamentos morais, notadamente na existência de antecedentes pretéritos, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista que o recorrente ainda não foi condenado por sentença penal transitada em julgado.
- Aduz a ausência de fundamentação idônea, pois a mera existência de registros de delitos anteriores não é fundamento apto a justificar a constrição cautelar do réu, sobretudo porque não demonstrada concretamente a necessidade da manutenção da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SOUZA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0089352-74.2025.8.16.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
Nas razões recursais, alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão combatida está lastreada em fundamentos morais, notadamente na existência de antecedentes pretéritos, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista que o recorrente ainda não foi condenado por sentença penal transitada em julgado.
Aduz a ausência de fundamentação idônea, pois a mera existência de registros de delitos anteriores não é fundamento apto a justificar a constrição cautelar do réu, sobretudo porque não demonstrada concretamente a necessidade da manutenção da prisão.
Argumenta que a decisão combatida não apresentou fundamentos concretos quanto ao risco gerado pela liberdade do recorrente, de modo a demonstrar a necessidade da prisão processual do acusado.
Aponta que a prisão é medida excepcional, utilizada apenas como ultima ratio, e não tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade, seria cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma não ter restado demonstrada a proporcionalidade ou razoabilidade na manutenção da medida extrema.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, assim, à análise do mérito do recurso.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto
[trecho intermediário suprimido]
do seu não recolhimento, foi cassada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 36) .
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.