DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELTON BOTELHO BARBOSA, com fundamento no art — REsp REsp 2244801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELTON BOTELHO BARBOSA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância, com fundamento no art.
- 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELTON BOTELHO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501467-95.2024.8.26.0616).
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 180/114).
O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença absolutória ao entender que a abordagem e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Civil Municipal são constitucionais e válidas, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Com base nessa premissa, condenou o acusado a 6 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 168/177).
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 244 e 301 do CPP. Afirma que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, fundada apenas em "atitude suspeita" e suposta tentativa de evasão, o que configuraria verdadeira fishing expedition, ausentes as fundadas razões que legitimariam a busca pessoal ou a constatação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP.
Alega, ainda, que a prisão e a revista pessoal ofenderam garantias constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos relativos à vedação de detenções arbitrárias, o que resultaria na nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal sem fundada suspeita.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (e-STJ fls. 241/247).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
[trecho intermediário suprimido]
a mera indicação de local onde as drogas se encontrariam, mas sim à apreensão de entorpecentes na posse direta do acusado, dentro de sua própria vestimenta, associada à confissão prestada na fase policial.
Esse descompasso entre as razões recursais e o conteúdo efetivo do processo evidencia o caráter padronizado e pouco cuidadoso de parte da insurgência, o que reduz ainda mais sua capacidade de infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
Nessas condições, ausente qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais ou na realização da busca pessoal, não se verifica a alegada nulidade da prova, tampouco a aventada violação aos arts. 244 e 301 do CPP, limitando-se o recurso a pretender o reexame de matéria fática e a substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.