DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Natleen Karoline da Silva Santos, com fundamento n… — REsp REsp 2244718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Natleen Karoline da Silva Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assim ementado (fl.
- APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art.
- Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. - [trecho intermediário suprimido] APELAÇÃO CÍVEL - 5091849-79.2024.4.03.9999, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06105., 00195.06173.06176.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Natleen Karoline da Silva Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assim ementado (fl. 243):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Cinge-se a controvérsia quanto apenas quanto ao termo inicial do benefício e ocorrência da prescrição quinquenal.
- A postulante pleiteou a concessão de benefício de auxílio reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, e consequente pagamento das parcelas em atraso, desde a data de sua prisão até a data da soltura.
- Da análise dos autos conclui-se que, à época do encarceramento de seu genitor, a autora contava com apenas 7 (sete) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz, contra qual não corre a prescrição e, por conseguinte, os prazos dos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91.
- A postulante completou 16 anos em 11/04/2020, quando se tornou relativamente incapaz, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.
- O requerimento administrativo foi efetuado em 15/06/2023, e, considerando que foi realizado após o mencionado prazo, a data de início do benefício - DIB, que deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
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[trecho intermediário suprimido]
APELAÇÃO CÍVEL - 5091849-79.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)
Portanto, assiste razão à autarquia quanto à data de início do benefício - DIB, que deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (15/06/2023 - ID 303203212).
A peça recursal, todavia, não se insurge contra os fundamentos do acórdão, limitando-se a afirmar que a prescrição não deve prejudicar a pessoa relativamente incapaz.
O recurso, portanto, não impugna a fundamentação do acórdão.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Dessa forma, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não ter sido fixada tal verba na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.