DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acó… — REsp REsp 2244643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Segundo a sentença, a pena-base, tanto corporal quanto pecuniária, foi fixada com elevação decorrente da valoração negativa da culpabilidade, mediante aplicação de critério matemático proporcional, observados os limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário do tipo e nos arts.
- A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de redução da pena de multa, ao argumento de que o quantum fixado não guardaria proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 573):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - ACOLHIMENTO - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA - READEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, DESTACANDO QUE O VALOR DIÁRIO RESTOU FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Segundo a sentença, a pena-base, tanto corporal quanto pecuniária, foi fixada com elevação decorrente da valoração negativa da culpabilidade, mediante aplicação de critério matemático proporcional, observados os limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário do tipo e nos arts. 49 e 58 do Código Penal.
A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de redução da pena de multa, ao argumento de que o quantum fixado não guardaria proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Alegou que a sanção pecuniária havia sido estabelecida em patamar excessivo em comparação com a pena corporal.
O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena de multa de 53 para 13 dias-multa, sob o fundamento de que a proporcionalidade entre as penas corporal e pecuniária não teria sido observada na sentença, já que a quantidade de dias-multa ultrapassaria, em muito, o percentual de exasperação aplicado à pena privativa de liberdade.
O Ministério Público opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, contradição no acórdão, ao argumento de que a sentença utilizou critério uniforme e proporcional para ambas as espécies de pena, inexistindo motivo para a alteração promovida. Aduziu que o Tribunal incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o critério aplicado à pena corporal não poderia ser utilizado para a multa. Contudo, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, entendendo não haver vício a sanar e reafirmando a impossibilidade de aplicação de metodologia idêntica às duas espécies de sanção.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
43,75 diasmulta.
7. A quantidade de dias-multa fixada não se mostra desarrazoada, pois foi fundamentada e respeitou a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.354.471/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
Assim, tendo sido demonstrado que a decisão de segundo grau afastou critério válido sem motivação idônea, e que a sentença observou de forma adequada a proporcionalidade e as diretrizes legais, impõe-se o restabelecimento da quantidade de dias-multa fixada originalmente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a pena de multa fixada na sentença, no patamar de 53 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.