DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDILSON AFFA DA TRIND… — RHC RHC 224460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDILSON AFFA DA TRINDADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, inciso II; e 129, caput, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, mo acórdão recorrido, das contrarrazões defensivas ao parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDILSON AFFA DA TRINDADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0817275-88.2025.8.14.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV; 121, caput, c/c o art. 14, inciso II; e 129, caput, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, mo acórdão recorrido, das contrarrazões defensivas ao parecer ministerial.
Sustenta, no mais, a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional.
Aduz que não há suporte probatório mínimo consolidado, registrando a ausência, até então, de laudo necroscópico definitivo, a centralidade do relato da ofendida, o não comparecimento do proprietário do bar como testemunha presencial dos disparos e o desaparecimento do cartão de memória das câmeras do local.
Argumenta que a custódia é desproporcional em relação ao quadro fático descrito e às condições pessoais do recorrente.
Salienta que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento, sem prejuízo de fixação imediata de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia foi delimitada pela Defesa nas razões do habeas corpus impetrado na origem (fls. 3-8) e adequadamente examinada pelo Tribunal de origem no acórdão proferido às fls. 69-73, inexistindo obrigação legal de pronunciamento sobre eventuais
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/6/2025).
Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.