DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
- Irresignação contra decisão deferiu a quebra do sigilo bancário da executada determinando a expedição de ofícios a bancos para que informem a totalidade das movimentações financeiras da devedora.
- Possibilidade de alcançar a penhora por outros meios, inclusive através do SISBAJUD.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10880, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 45e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão deferiu a quebra do sigilo bancário da executada determinando a expedição de ofícios a bancos para que informem a totalidade das movimentações financeiras da devedora. Possibilidade de alcançar a penhora por outros meios, inclusive através do SISBAJUD. Precedentes do STJ. Situação em que o pedido de quebra de sigilo bancário não se enquadra nas hipóteses especificadas no rol do §4ª, art. 1º da LC 105/2001. Recurso a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 68/71e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, I a IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido manteve-se omisso sobre questões relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
(ii) Arts. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e 4º e 6º, 139, IV e 797 do Código de Processo Civil - inexiste razão para o indeferimento da quebra de sigilo bancário, sendo " .. inviável a interpretação restritiva segundo a qual sua aplicação só se daria em âmbito criminal" (fl. 88e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 108/119e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 199/200e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da omissão
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se
[trecho intermediário suprimido]
sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.