DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CHEDIEK contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 2244549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CHEDIEK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração de dissenso jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CHEDIEK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de dissenso jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 674):
Embargos de terceiros. Pretensão de levantamento de penhora registrada em imóvel adjudicado pelo embargante. Sentença de improcedência. Apelação. Existência de penhora averbada na matrícula do imóvel pelo banco embargado. Imóvel adjudicado pelo embargante, sem observar a notificação exigida pelo art. 698 CPC/73. Hipótese de fraude a bem constrito judicialmente. Inoponibilidade da transmissão em relação ao credor injustamente preterido. Precedente STJ. Embora o registro do ato constritivo não tenha o condão de definir o direito de preferência entre penhoras efetuadas sobre um mesmo imóvel, a adjudicação é ineficaz em relação ao banco embargado. Resultado lógico do reconhecimento de que a adjudicação se fez sem a notificação prevista no artigo 698 do CPC/73. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram opostos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 1.245 do CC e 694 e 486 do CPC de 1973, pois a adjudicação judicial do imóvel foi realizada de forma perfeita e acabada, sendo ineficaz a declaração de sua invalidade nos embargos de terceiro;
c) 612 do CPC de 1973, visto que a preferência entre penhoras deve ser definida pela anterioridade da penhora, e não pelo registro na matrícula do imóvel.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ordem de realização das constrições não é relevante para o deslinde da controvérsia, divergiu do entendimento do STJ, que considera a anterioridade da penhora como critério de preferência, conforme acórdão no REsp n. 1.209.807/MS.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da adjudicação judicial e a preferência da penhora realizada em seu favor.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
fiduciária, de cláusula que facultava ao consumidor contratar seguradora de sua preferência.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.177.536/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem julgue os embargos de declaração, apreciando a tese da anterioridade da penhora como critério de preferência e a natureza da adjudicação como ato jurídico perfeito, cuja desconstituição demandaria via própria.
Deixo de fixar honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ante a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.