DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituiçã… — REsp REsp 2244526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO ANULATÓRIA.
- 1 - O STJ (REPET-R Esp nº 1.272.827/PE) entende, por tal qualificado precedente (art.
- 926/927 do CPC/2015) pela indispensabilidade da garantia para oposição dos Embargos à EF, haja vista a prevalência da lei específica (Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 726):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O STJ (REPET-R Esp nº 1.272.827/PE) entende, por tal qualificado precedente (art. 926/927 do CPC/2015) pela indispensabilidade da garantia para oposição dos Embargos à EF, haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 2 - Correta a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em face da ausência de garantia da execução. 3 - Dever de honestidade intelectual obriga a que se aluda ao fato de que há corrente jurisprudencial admitindo, em situações raras, o trânsito dos Embargos à EF sem garantia, se e quando o embargante cabalmente comprovar - perante o juízo primário - a eventual inexistência absoluta de patrimônio penhorável, contexto de que aqui não se trata (não evidenciada a hipossuficiência econômico-jurídica cabal). 4 - Pedido para que os embargos à execução sejam conhecidos como ação anulatória do débito, rejeitado. Requisitos de admissibilidade são distintos, começando pela exigência de oferecimento de garantia para oposição dos embargos, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 5 - Apelação não provida.
Em suas razões de recurso especial, sustenta a presença de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a Corte de origem conferiu intepretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aponta o seguinte (fl. 741):
A decisão do TRF1 contraria o princípio da instrumentalidade das formas, dando ao Código de Processo Civil interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça, que admite que os Embargos à Execução Fiscal possam ser conhecidos como ação autônoma de impugnação.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 760/761.
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da C orte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.427.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.