DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl.
- 104e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
- 345 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
- 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não " (STJ, R Esp n. impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (RCD no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 104e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 973 DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 345 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não " (STJ, R Esp n. impugnados e promovidos em litisconsórcio. 1.650.588/RS, Corte Especial, Relator Min. Gurgel de Faria, Corte Especial - p.: 27/6/2018).
3. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil - não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos casos de não impugnação, regra aplicável aos casos nos quais o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor, conforme Tema 1.190/STJ (fls. 115/116e); e
(ii) Arts. 534, 535 e 927, III, do Código de Processo Civil - (a) A Fazenda Pública não possui a faculdade de pagar voluntariamente, devendo submeter-se a rito específico, que condiciona o depósito judicial à ordem do magistrado e confere prazo próprio para adimplemento; (b) O Tema 1190/STJ é superveniente, específico e generalista, não subsistindo a aplicação da Súmula 345 e da Tese 973 às execuções ajuizadas após a publicação do acórdão repetitivo; e (c) Houve modulação de efeitos no Tema 1190/STJ, no sentido de que somente se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1/7/2024, sendo esta a hipótese dos autos (fls. 115/120e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 144e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o
[trecho intermediário suprimido]
e que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular, sendo que, pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. A propósito: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.751.020/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; e REsp n. 2.018.412, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/11/2023.
IV - Agravo interno improvido.
(RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.