DECISÃO Tra ta-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art — REsp REsp 2244356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.
- 5038322-83.2022.4.04.0000, assim ementada (fl.
- Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221, 9414, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5038322-83.2022.4.04.0000, assim ementada (fl. 37):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa.
2. Se é entendimento da União que o exequente não atende aos requisitos para a implementação do direito requerido na ação coletiva e a ele reconhecido no título, deveria tê-lo alegado ainda na fase de conhecimento, ou mesmo mediante a ação desconstitutiva adequada. Não o fazendo, resta a coisa julgada plena em sua eficácia.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 57-62). Opostos embargos de declaração da parte Agravada, que foram novamente acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 333-337).
Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aponta violação (fls. 367-382):
a) do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso em relação aos dispositivos tidos como violados;
b) dos arts. 5º, 322, § 2º, e 535, inciso II, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido fez incompleta interpretação do pedido formulado na ação coletiva que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, pois não analisou o conjunto da postulação, o que comprovaria que o alcance da ação coletiva se limitava aos juízes classistas inativados pela Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas;
c) dos arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, defendendo a inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados representados, por ser matéria estranha ao processo de conhecimento em ações coletivas, ocorrendo a definição em sede de liquidação e cumprimento de sentença; e
Por fim, requer (fl. 382):
a) cassar o v. acórdão exarado pelo Tribunal "a quo" em face dos Embargos de Declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, agora sanando as omissões suscitadas;
b) acaso entendido pelo Tribunal inexistentes os vícios apontados, seja provido o presente recurso para o fim de reformar o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa ext ensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.