DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lima dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2244343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lima dos Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM.
- Vara Federal de Sergipe, que indeferiu o pedido de revisão do benefício originário da pensão por morte.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6151, 6133, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lima dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 28):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª. Vara Federal de Sergipe, que indeferiu o pedido de revisão do benefício originário da pensão por morte.
2. Em que pese as razões da agravante na petição inicial, verifica-se, de uma análise dos autos, que o presente recurso se encontra desacompanhado de documentos obrigatórios, previstos no art. 1017, I, do CPC.
3. É de responsabilidade da agravante proceder à juntada das peças obrigatórias para formação do agravo, sob pena de lhe ser negado o recurso.
4. Diante da irregularidade formal, impossível o seu conhecimento.
5. Agravo de Instrumento não conhecido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 32-39), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre as teses por ela deduzidas.
Indica afronta ao art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, sob a alegação de que, em autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento. Suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Não f oram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 49).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 50-53).
Brevemente relatado, decido.
No despacho de fl. 14 (e-STJ), o Desembargador relator assentou que o "sistema eletrônico (PJe) permite o acesso aos autos de origem, de modo que a petição do INSS de que não há documentos obrigatórios para viabilizar a apresentação de contrarrazões não merece guarida (art. 1.017, § 5º do CPC)".
Todavia, posteriormente, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 23):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª. Vara Federal de Sergipe, que indeferiu o pedido de revisão do benefício originário da pensão por morte.
Em que pese as razões da agravante na petição inicial, verifica-se, de uma análise dos autos, que o presente recurso se encontra desacompanhado de documentos obrigatórios, previstos no art. 1017, I, do CPC.
É de responsabilidade da agravante proceder com as peças obrigatórias para formação do agravo, sob pena de lhe ser negado o recurso.
Assim, diante da irregularidade formal, impossível
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Nenhuma dessas medidas foi tomada pela Corte de origem.
Assim, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que avalie se ao caso deve ser, ou não, aplicado o disposto no § 5º do art. 1.017 do CPC/2015; caso conclua, fundamentadamente, não ser aplicável o referido § 5º, deverá conceder prazo para que a parte agravante possa apresentar a documentação tida por necessária, na forma do art. 1.017, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.017, § 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.