DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital … — REsp REsp 2244341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05987.10543., 00014.05916.05941., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 126):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a conversão em renda definitiva da União Federal dos depósitos judiciais realizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na análise da possibilidade de levantamento dos depósitos judicias realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Consolidada a jurisprudência que envolve a questão, no sentido de que o destino dos depósitos judiciais, efetuados nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, dependerá do resultado da demanda a que estiver vinculado.
4.As questões devolvidas pela ora agravante já foram enfrentadas tanto pelo C. STJ quanto por esta E. Corte Regional.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 121/123).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC e 525, § 1º, VII, 926, 927, III, do CPC e 19, da Lei 12.016/09 1º, §3º, da Lei 9.703/1998. Sustenta, em resumo, que: (I) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois "demonstrou omissão quanto ao entendimento deste e. STJ no sentido de que a decisão que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação de seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade, conforme acórdão proferido pela Segunda Turma, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães no AgRg no AR Esp 194.981/RJ, publicado em 01/07/2015" (fl. 142) e (II) "o pedido de levantamento dos depósitos é pautado na boa-fé e na situação jurídica atual. Não há obrigação tributária a ser adimplida, pois foi reconhecida a imunidade em ação declaratória que possui efeitos ex tunc. Há uma limitação ao poder de tributar, como garante a Constituição Federal, e se houver conversão em renda à recorrida, o que
[trecho intermediário suprimido]
se sabe, produz efeitos ex tunc a partir do momento em que comprovados os requisitos necessários para tanto, que, no caso da embargante, é imune há muitos e muitos anos, como bem demonstrado na ação declaratória.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente em relação aos efeitos da declaração da imunidade, e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.