DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CIB Construtora Industrial Brasileira S/A com fundam… — REsp REsp 2244310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CIB Construtora Industrial Brasileira S/A com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais -Apelação não conhecida.
- Op ostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. [trecho intermediário suprimido] recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430, 9149, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por CIB Construtora Industrial Brasileira S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.199):
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta por CIB - CONSTRUTORA INDUTRIAL BRASILEIRA S/A em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que objetiva extinguir a cobrança da UNIÃO FEDERAL do valor de R$ 58.615.248,07 (cinquenta e oito milhões seiscentos e quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos) referente aos honorários advocatícios fixados em sentença de embargos à execução, sendo a impugnante ainda condenada no pagamento de verba honorária, fixada nos percentuais mínimos e escalonados, a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor em execução.
- A decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Também resta inaplicável, na presente hipótese, o Princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
-Registre-se que a alegada prescrição, suscitada pela apelante, já foi apreciada por esta Egrégia Turma, no agravo de instrumento nº 0000642-14.2019.4.02.0000, restando rechaçada.
-No ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial (REsp 1844891/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, D Je 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais
-Apelação não conhecida.
Op ostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019)
Assim, nada a reparar no julgado recorrido. Prejudicadas as demais análises, em decorrência lógica do teor desta decisão.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.